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O novo prefeito em Serra do Mel


Faltando apenas quatro dias para a posse do novo camandante do executivo municipal de Serra do Mel, ainda pairam dúvidas sobre quem ocupará essa função a partir de 1° de janeiro. Para ajudar a dirimir parte das dúvidas sobre este caso, aponto abaixo algumas das possibilidades jurídicas para desfecho desta pendência.

Em Serra do Mel o candidato que obteve a maioria dos votos para prefeito foi Manoel Cândido da Costa (PT), que concorreu às eleições com a candidatura sub judice obtendo 52,97% dos votos válidos. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve o indeferimento da candidatura de Manoel Cândido. 


Segundo a legislação eleitoral, quando o candidato que obteve mais de 50% dos votos válidos e concorreu com o registro negado, com indeferimento mantido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), obtém mais da metade dos votos válidos esse, ainda assim, não poderá ser diplomado e, consequentemente, empossado devendo ser convocada eleições suplementares para o cargo vacante, à cargo do TSE. Enquanto as eleições supletivas não forem realizadas, o presidente da Câmara de Vereadores do município exerce a função de prefeito. Ou seja, o vereador eleito como presidente da câmara na primeira sessão da legislatura 2013-2016 será, em seguida, empossado como prefeito interino.

Mas, se há recurso pendente na decisão que indeferiu a candidatura do eleito, esse deverá ser diplomado e empossado até que tal recurso seja desatado. No caso de decisão favorável ao eleito esse se mantém no cargo até cumprir todo o mandato para o qual foi eleito, se a decisão final mantiver o indeferimento, será marcada novo pleito e, a partir desta decisão é que o presidente da Câmara assume a função de prefeito, apenas pelo período necessário à realização das eleições (20 a 40 dias). Exemplo: se a decisão final do recurso sair em setembro deste ano e for desfavorável ao candidato eleito, mantendo o indeferimento da sua candidatura, o o mesmo será o prefeito até lá (setembro), quando então deixará o cargo para o presidente da câmara até que a outro prefeito seja eleito em eleições complementar. Entendido!

No caso de Serra do Mel, o candidato eleito Manoel Cândido ingressou Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal, portanto há recurso pendente de análise o que garantiria a sua diplomação e posse. Fácil assim? Não.

Porque é da natureza do recurso extraordinário possuir tão somente efeito devolutivo, ou seja a reanálise do caso pela ótica constitucional, permitindo a execução provisória do acórdão que se pretende combater. 

Porém, há situações em que que se torna imperiosa a concessão do efeito suspensivo, quando então são invocados o poder geral de cautela do judiciário, a fim de garantir a eficácia de suas decisões ou preservação de bens e direitos para que se garanta o princípio constitucional do amplo acesso à justiça. Isso está previsto tanto no código civil quanto no Regimento Interno da Suprema Corte brasileira.

Mas o que diacho é esse efeito devolutivo e medida cautelar, home?
 
Peço licença a vocês pra ir ali no meu trabalho, cumprir meu expediente... A noite concluiremos esse raciocínio.

Até já!