O SINDMEL DE SERRA DO MEL RN GANHA AÇÃO EM FAVOR DOS DIREITOS QUE FORAM NEGADOS PELA PREFEITURA DE SERRA DO MEL A SERVIDORA MUNICIPAL MARIA GORETE DE MOURA
O PRESIDENTE DO SINDMEL FRANCISCO ANDRÉ DA SILVA CHICO PARABENIZAR A SERVIDORA PELA VITORIA CONCEDIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA QUE ENTRAMOS EM FAVOR DE GORETE MOURA FOI DEFERIDO, PARABÉNS A SERVIDORA E A O NOSSO ADVOGADO DR. JOEL, VEJA A DECISÃO DO JUIZ.
Concedida a Medida Liminar
Por tais considerações, DEFIRO a liminar pleiteada e, via de consequência, determino a impetrada que promova a imediata readaptação da servidora Maria Gorete de Moura para cargo com atribuições compatíveis com suas limitações físicas e psicológicas ou, ainda, na inexistência de cargo vago que seja a impetrante colocada em disponibilidade, sem prejuízo da integralidade de seus vencimentos. Encaminhe-se oficio a Secretária de Administração e Planejamento do Município de Serra do Mel, a fim de que seja dado imediato cumprimento a presente decisão. Outrossim, determino à notificação da autoridade coatora para, no prazo legal, prestar as informações que entender pertinentes ou, se for caso, ratificar sua manifestação anteriormente apresentada. Por fim, dê-se ciência ao Órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, conforme determina o inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público para emitir parecer. Após voltem-me conclusos. Intimações de praxe. Cumpra-se
MANDADO DE SEGURANÇA QUE ENTRAMOS EM FAVOR DE GORETE MOURA FOI DEFERIDO, PARABÉNS A SERVIDORA E A O NOSSO ADVOGADO DR. JOEL, VEJA A DECISÃO DO JUIZ.
Concedida a Medida Liminar
Por tais considerações, DEFIRO a liminar pleiteada e, via de consequência, determino a impetrada que promova a imediata readaptação da servidora Maria Gorete de Moura para cargo com atribuições compatíveis com suas limitações físicas e psicológicas ou, ainda, na inexistência de cargo vago que seja a impetrante colocada em disponibilidade, sem prejuízo da integralidade de seus vencimentos. Encaminhe-se oficio a Secretária de Administração e Planejamento do Município de Serra do Mel, a fim de que seja dado imediato cumprimento a presente decisão. Outrossim, determino à notificação da autoridade coatora para, no prazo legal, prestar as informações que entender pertinentes ou, se for caso, ratificar sua manifestação anteriormente apresentada. Por fim, dê-se ciência ao Órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, conforme determina o inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público para emitir parecer. Após voltem-me conclusos. Intimações de praxe. Cumpra-se