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MPRN firma acordo com a Igreja Assembleia de Deus para adequação da emissão de som

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OBS em Baixa do Meio o desrespeito é total.
Com o acordo, que foi publicado no Diário Oficial do Estado, a Igreja se comprometeu a respeitar o sossego alheio, abstendo-se de promover eventos que utilizem sonorização em níveis que contrariem as normas legais. De acordo com a Lei Estadual, o limite de emissão de sons é de 65 decibéis no período diurno e 55 decibéis no período noturno.

A Igreja Assembleia de Deus também se comprometeu a atender as solicitações de providências do órgão ambiental licenciador (Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo de Mossoró), dentro do prazo por ele estabelecido, o qual ficará submetido à apreciação do órgão ambiental, devendo apresentar ao MPRN, dentro de prazo não superior a 12 meses, cópia da licença ambiental do estabelecimento.
No caso de descumprimento do ajustamento de conduta, mediante relatório de inspeção ou instrumento equivalente, lavrado por agente público, incidirá multa no valor de R$ 500 por cada violação verificada, salvo caso fortuito ou força maior. Para ler o TAC,
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 0041/2019/3ªPJM TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E Igreja Assembleia de Deus. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, com amparo nos termos do art. 129, IX, da Constituição Federal c/c o art. 84, VIII, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte; o art. 25 da Lei Orgânica Nacional; e o art. 60 do Estatuto do Ministério Público Estadual n.º 141/1996, através do seu órgão de execução signatário, Dr. DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA, titular da 3ª Promotoria da Comarca de Mossoró, denominado TOMADOR DE COMPROMISSO e Igreja Assembleia de Deus, inscrita no CNPJ sob o n.º 32.006.360/0001-97, com endereço na Rua Felipe Camarão, n.º 1227, B. Doze Anos, Mossoró, Cep.: 59.603-340, neste ato representado pelo Sr. FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, CPF sob o n.º 235.831.771-34, residente e domiciliado na Avenida Cunha Mota, n.º 164, B. Centro, Mossoró/RN, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, esclarecendo conhecer que a utilização de som em volume abusivo é passível de produção de poluição sonora ou outras ocorrências em desacordo com a legislação de regência, pretendendo ajustar-se aos mandamentos legais sem necessidade de ajuizamento da ação civil pública de que trata a Lei Federal n. º 7.347, de 24 de julho de 1985, e: CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a teor do art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a promoção de inquérito civil e de ação civil pública, para proteção de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 129, III, CF/88); CONSIDERANDO que o art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”; CONSIDERANDO os transtornos decorrentes de grandes eventos com emissão de Poluição Sonora, às quais por atingir limites acima de 85 dB(a) aumentam o risco de comprometimento auditivo, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS); CONSIDERANDO que a emissão excessiva e desordenada de sons e ruídos trazem malefícios à saúde, provocando distúrbios físicos, mentais, estresse, problemas auditivos e reflexos diretos nos relacionamentos sociais, pois causam a deterioração da qualidade de vida, atingindo a relação interpessoal, sobretudo quando níveis utilizados não são suportáveis pelo ouvido humano ou prejudiciais ao repouso noturno e sossego público; CONSIDERANDO que a perturbação do sossego constitui infração penal, figurando tanto como perturbação do sossego (artigo 42 da Lei das Contravenções Penais), quanto como poluição sonora (artigo 54 da Lei dos Crimes Ambientais); CONSIDERANDO ser dever do Poder Público e da coletividade a defesa e a preservação do meio ambiente sadio; CONSIDERANDO que o não cumprimento da legislação ambiental, do Plano Diretor do Município de Mossoró e da Lei Complementar Municipal n.º 26/2008 pelo proprietário do imóvel, localizado na Rua Dálton Cunha, n.º 29, B. Abolição II, nesta urbe, bem como a falta de adequada postura nas relações interpessoais dos frequentadores do local, em âmbito social, pode provocar poluição sonora, bem como atrapalhar o sossego da vizinhança; CONSIDERANDO ser indiscutível que todo cidadão tem direito a um ambiente livre de toda e qualquer forma de poluição, inclusive, a sonora, sendo que sempre que alguém abusa da emissão de sons ou ruídos, sem tentar impedir ou minimizar suas consequências, está atingindo o meio ambiente em geral; CONSIDERANDO que há necessidade de o Ministério Público lançar mão de todos os instrumentos judiciais e extrajudiciais colocados à sua disposição para minimizar esse quadro de consequências desastrosas para a saúde humana e para o meio ambiente; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 7.347/85 autoriza os órgãos públicos legitimados à Ação Civil Pública, dentre os quais o Ministério Público, a celebrar compromisso de ajustamento de conduta; Celebram o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em verdade título extrajudicial, de conformidade com o disposto no parágrafo 6.º do art. 5.º , da Lei Federal, 7.347/85, e art. 784, inciso IV, do CPC, nas seguintes condições: OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO COMPROMISSÁRIO Cláusula primeira: Por este instrumento, o COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de não produzir ruídos sonoros acima do permitido na legislação ambiental vigente, ou seja, acima dos limites previstos na Lei n.° 6.621/94, que são de 65 decibéis no período diurno e 55 decibéis no período noturno. Cláusula segunda: Fica o compromissário obrigado a respeitar o sossego alheio, abstendo-se de promover eventos que utilizem sonorização em níveis que contrariem as normas legais. Cláusula terceira: Compromete-se a atender as solicitações de providência do órgão ambiental licenciador (Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo de Mossoró), dentro do prazo por ele estabelecido, o qual ficará submetido à apreciação do órgão ambiental, devendo apresentar a esta Promotoria de Justiça, dentro de prazo não superior a 12 (doze) meses, cópia da licença ambiental do estabelecimento supracitado. DA VIGÊNCIA Cláusula quarta: O presente Termo de Ajustamento de Conduta tem vigência ilimitada, fixando-se o seu início a partir da presente data. DO INADIMPLEMENTO Cláusula quinta – O descumprimento das obrigações assumidas implicará a sujeição do Compromissário às medidas judiciais cabíveis, incluindo execução específica na forma estatuída no parágrafo 6º do art. 5, da Lei Federal n.º 7.347/85 e inciso IV, do art. 784, do CPC. Parágrafo primeiro - No caso de descumprimento do presente ajustamento de conduta, mediante relatório de inspeção ou instrumento equivalente, lavrado por agente público, incidirá multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada violação verificada, salvo caso fortuito ou força maior. Parágrafo segundo - O não pagamento das multas acima referidas implica em sua execução judicial, com correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado. Parágrafo terceiro - Fica consignado que os valores eventualmente desembolsados deverão ser revertidos em benefício do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE. DA MUTABILIDADE DO TAC Cláusula sexta - Fica ciente o Compromissário de que o presente TAC poderá ser posteriormente alterado, caso se constate que o seu cumprimento não atende adequadamente a proteção do meio ambiente. Cláusula sétima - A celebração deste TERMO de COMPROMISSO e AJUSTAMENTO de CONDUTA não impede que um novo termo seja firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO e o COMPROMISSÁRIO, desde que mais vantajoso para o meio ambiente e submetido à prévia apreciação do Conselho Superior do Ministério Público. Cláusula oitava - O MINISTÉRIO PÚBLICO, através da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano, poderá, diante de novas informações ou se as circunstâncias assim o exigirem, retificar ou complementar o presente compromisso, determinando outras providências que se fizerem necessárias, e dando prosseguimento ao procedimento administrativo, mediante prévia apreciação do Conselho Superior do Ministério Público. Cláusula nona - Este Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta produzirá efeitos legais depois de homologado perante o conselho Superior do Ministério Público. DO FORO Cláusula décima - Fica eleito o Foro da Comarca de Mossoró/RN, com exclusividade, para dirimir quaisquer questões provenientes do presente Termo. DA FISCALIZAÇÃO Cláusula décima primeira - A fiscalização do cumprimento do compromisso ora firmado será realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, pelo Policiamento Ambiental, segundo as respectivas competências, diretamente por servidores do Ministério Público ou outro órgão ambiental. Nada mais havendo a tratar, o Promotor de Justiça ordenou que se encerrasse o presente termo de compromisso de ajustamento, impresso em 3 (três) vias, o que foi feito na forma e observadas às formalidades legais. Mossoró/RN, 05 de novembro de 2019. DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA 3º Promotor de Justiça Igreja Assembleia de Deus FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA