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Em convocação extraordinária feita pelo vereador-presidente, Juscelino Gregório, a Câmara Municipal de Porto do Mangue aprovou no sábado (06/junho/2020), o Projeto de Lei n° 002/2020, enviada ao parlamento municipal pelo chefe do Poder Executivo, o prefeito Sael Melo, o PL que atualiza a Lei de Politica da Assistência Social no município de Porto do Mangue.


Em sessão extraordinária vereadores aprovam atualização da Lei da Assistência Social

Em convocação extraordinária feita pelo vereador-presidente, Juscelino Gregório, a Câmara Municipal de Porto do Mangue aprovou no sábado (06/junho/2020), o Projeto de Lei n° 002/2020, enviada ao parlamento municipal pelo chefe do Poder Executivo, o prefeito Sael Melo, o PL que atualiza a Lei de Politica da Assistência Social no município de Porto do Mangue. O PL foi discutido, votado e aprovado pelos vereadores: Alciene Rodrigues (MDB); Jailson Fernandes (PL); Jean Maia (PL); Aclécio Santana (MDB); Junior Bola (MDB) e Helena Costa (MDB).

A Constituição Federal de 1988 reconhece as políticas sociais como políticas públicas, demarcando uma mudança de paradigma em relação ao padrão histórico, sendo fundamental destacar a ampliação dos direitos sociais e o reconhecimento da assistência social como política pública de seguridade social, dever do Estado e direito do cidadão que dela necessitar.
Em 1993, com a edição da Lei nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, organizou-se a assistência social por meio de um sistema descentralizado e participativo o qual é integrado pelos entes federativos, conselhos de assistência social e as entidades e organizações de assistência social.
Importante destacar que, em 2011, com a edição da Lei nº 12.435, o sistema descentralizado e participativo que organiza a assistência social, o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), passa a integrar a LOAS. A LOAS prevê a repartição de competência entre os entes conforme os arts. 12 13,14 e 15 para a consecução dos objetivos da assistência social e, ainda, nos arts. 5º, 6º, 8º, 10, 11, 16 e 30 estabelece normas essenciais à implementação do SUAS e a oferta de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Nesse sentido, é de fundamental importância a regulamentação da política pública de assistência social pelos demais entes federados a fim de alcançarmos a concretude desse direito fundamental.
A sessão aconteceu sem a presença do público, apenas os parlamentares, servidores da casa legislativa estiveram presentes no plenário, obedecendo as normas de distanciamento em virtude ao COVID-19.
Com informações da Assecom/CMPM