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Porto do Mangue-RN foi protocolado uma denuncia contra o Vereador Juscelino Gregório (PT) que Poderá perde o seu mandato de vereador

 


A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNNICIPAL DE PORTO DO MANGUE/RN


BRUNO VICTOR DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, portador do RG: 003.531.725 SSP/RN, do CPF:708.333.074-36 e Título de Eleitor nº 0323.2896.1660, residente na Rua Joaquim Serafim de Souza nº 113, centro, porto do Manguer/RN, vem a presença do Poder Legislativo Municipal de Porto do Mangue/RN, oferecer:

DENUNCIA PELO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO A LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO DO PORTO DO MANGUE

Em desfavor do Vereador Juscelino Gregório da Silva, membro do Partido dos Trabalhadores – PT, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados:


DA LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAÇÃO:


O autor da presente representação dispõe de legitimidade ativa para propositura da mesma em razão do disposto no artigo 5º inciso I, do Decreto-lei nº 201/67:

Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.

Portanto o autor é parte legitima para propor está representação, visto que preenche todos os requisitos legais previstos, conforme consta na documentação em anexo.


DOS FATOS:


O Edil, ora representado, sagrou-se eleito no Pleito Eleitoral Municipal de 2020, a ocupar o cargo de Vereador neste Município, sendo reconduzido pela terceira vez consecutiva a ocupar um acento nessa Egrégia Casa.

Ocorre que, na data de 01 de agosto de 2021, o mesmo cometeu infração legal prevista na Lei Orgânica do Município de Porto do Mangue, visto que requereu licença e assumiu o cargo de Coordenador de Patrimônio junto a Prefeitura Municipal de Porto do Mangue/RN, sendo que está conduta é expressamente vedada pelo diploma legal acima mencionado, conforme consta na cópia da publicação do ato Administrativo Constante no Diário Oficial do Município. O cargo de Coordenador de Patrimônio, o qual não faz parte do quadro de Secretários do Poder Executivo Municipal, sendo o referido subordinado à Secretaria Municipal de Administração.

O cargo de coordenador criado no âmbito municipal pela Lei Complementar Municipal nº 01/2009, onde prevê claramente, que as coordenadorias são subordinadas diretamente as Secretarias Municipais.

Pelo exposto resta clara a conduta vedada cometida pelo Senhor Juscelino gregório, sendo a mesma passível de cassação do Mandato de Vereador conseguido no Pleito Eleitoral de 2020, visto ter se licenciado do cargo para o qual foi eleito durante o período de 01 de agosto de 2021 a 30 de setembro de 2021.


DOS FUNDAMENTOS


A Lei Orgânica do Município de Porto do Mangue/RN, na inteligência do artigo 35 e sequentes estabelece ser competência  exclusiva do Poder Legislativo Municipal o processamento e julgamento de seus Membros, senão vejamos:

Art. 35 É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

(...)

IX – Decretar a perda do Mandato do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, Nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;

(...)

XXI Julgar o Prefeito, o Vice Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei;

Adiante, a Lei Orgânica desse Ente Federativo dispõe taxativamente as hipóteses de perda de mandato dos Vereadores, conforme abaixo transcrito:

Art. 38 É vedado ao Vereador:

II – Desde a Posse: 

Ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública, direta do Município, de que seja exonerável “Ad nutum”, salvo cargo de Secretário Municipal ou equivalente;

Conforme acima demonstrado no ROL TAXATIVO, não admitindo interpretação. O fato do representado licenciar-se do cargo de vereador para assumir o Cargo de Coordenador de Patrimônio infringi de pronto o dispositivo legal insculpido no Artigo 38, inciso II, alínea ‘a”, da Lei Orgânica do Município 

Além de vedar tal conduta a Lei Orgânica prevê a seguinte punição, no caso de cometimento de fatos como o da presente representação:

Art. 39 – Perderá o Mandato de Vereador

I – Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

Além do disposto na legislação municipal o Decreto-lei 201/67, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o qual dispõe pelo processamento de prefeitos e vereadores por cometimento de atos infracionais inerentes ao exercício do mandato. O artigo 8º, inciso IV e § 1º dispõe sobre a perda de mandato nos casos de infração como a ora denunciada, senão vejamos:

Art. 8º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.

§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.

O cargo de Coordenador, não é secretário, tampouco se assemelha ao mesmo, mas sim de segundo escalão, conforme disposto claramente na redação do artigo 40 da Lei complementar Municipal nº 01/2009, que criou o referido cargo:

Art. 40 – As coordenadorias subordinar-se-ão, na forma desta Lei, as Secretarias a que estiverem atreladas;

Ante os argumentos jurídicos acima, a ato cometido pelo representado encontra-se plenamente passível de punição, no caso a perda do mandato.


DOS PEDIDOS:

Pelos fatos e fundamentos jurídicos acima delineados querer:

Que seja recebida a presente representação e que a mesma seja processada conforme disposto no artigo 5º do Decreto-Lei 201/67;

Que seja intimado o representado para no prazo legal apresentar defesa nos termos do 5º, LV, da Constituição Federal;

Que seja julgado procedente a presente representação, condenando o representado na penalidade prevista no artigo 39, inciso I, pelo cometimento de ato vedado a Vereador, com previsão no artigo 38 inciso II, alínea ‘a’, ambos da Lie Orgânica do Município, bem como no artigo 8º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 201/67;



Porto do Mangue/RN, 16 de novembro de 2021.