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Afonso Bezerra: Justiça determina indisponibilidade de bens do prefeito no valor de R$ 143 mil

 

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) obteve uma decisão judicial determinando a indisponibilidade dos bens do prefeito de Afonso Bezerra, Francisco das Chagas Felix Bertuleza, no montante de R$ 143 mil.  A ordem do Juízo da Vara da Comarca Única de Angicos é uma resposta a uma ação civil de improbidade administrativa movida pelo MPRN.    

Na ação, por meio da Promotoria de Justiça de Angicos, o MPRN informou que em inquérito civil instaurado foram apurados atos de improbidade administrativa, em razão das contratações de escritórios de advocacia para a prestação de serviços à Prefeitura Municipal, com inexigibilidade de licitação.  

Assim, as contratações ocorreram com afronta à lei e aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Em específico, o inquérito tratou dos contratos mantidos com o escritório Cortez e Medeiros Advogados e com o advogado Ewerton Florêncio da Costa.  

Com o  escritório mencionado, o Município celebrou dois contratos, em 2017 e 2018, no valor de R$ 6 mil mensais, totalizando R$ 72 mil anuais, para a prestação de serviços especializados de assessoria e consultoria jurídica por profissionais de notoriedade.  

A alegação do Município para burlar a exigência da licitação foi alegar a “singularidade dos serviços propostos”. No entanto, o MPRN constatou que os serviços contratados não se destinam a suprir uma carência excepcional municipal em uma área de complexidade jurídica, em que se faz necessária a experiência e um conhecimento verdadeiramente especializado. 

Além disso, um dos advogados contratados é advogado particular do prefeito, o que revela afronta ao princípio da impessoalidade. A administração pública contratou um serviço ordinário, em que não há necessidade de expertise adicional para a realização, passível de ser desenvolvido e realizado por qualquer advogado ou sociedade de advogados com atuação regular. Os contratos firmados por meio de inexigibilidade de licitação visavam à prestação de serviços corriqueiros de advocacia, concernentes ao dia a dia da administração municipal, sem qualquer traço de singularidade ou especialidade.