Prefeito Sael Melo publica novo Decreto com medidas de proteção contra o coronavírus, quem desrespeitar paga multa de R$ 500
Aumento de casos de infecção pelo coronavírus faz o prefeito Sael Melo (MDB) publicar novo Decreto Municipal para conter aglomerações e manter o distanciamento social no município de Porto do Mangue. Quem descumprir as medidas poderá pagar multa de R$ 500. Gestão vai intensificar a fiscalização!
DECRETO Nº 012, DE 19 DE MAIO DE 2021.
Implementa, no âmbito do Município de Porto
do Mangue, novas medidas de distanciamento
social como forma de enfrentamento à COVID19 e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 23, II, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a necessidade de conter o avanço do contágio do COVID-19; CONSIDERANDO que, no âmbito do Município de Porto do Mangue, em se tratando de contaminação pelo novo coronavírus (COVID 19), a teor do que noticia o boletim apurado pela Secretaria Municipal de Saúde, existem 772 (setecentos e setenta e dois) casos notificados, 37 (trinta e sete) casos suspeitos, 196 (cento e noventa e seis) casos confirmados, até a data de edição deste Decreto; CONSIDERANDO a necessidade de
intensificação do cumprimento das medidas de
enfrentamento ao novo Coronavirus (COVID-19),
decretadas no Estado do Rio Grande do Norte e em
especial a situação de infecção no Município que
não dispõe de nenhum leito de UTI para tratamento
de pessoas em estado grave, e, por fim, CONSIDERANDO a sugestão do COMITÊ MUNICIPAL DE SUPERVISÃO, MONITORAMENTO E GESTÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA do Município de Porto do Mangue/RN, criada pelo Decreto Municipal nº. 005/2020, de 18 de março de 2020.
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica determinada, no âmbito do Município
de Porto do Mangue, por tempo indeterminado, a
política de isolamento social para o enfrentamento
da pandemia COVID-19, objetivando reduzir a
velocidade de proliferação do novo Coronavirus no
Município de Porto do Mangue-RN.
§ 1º. As medidas definidas neste Decreto serão
avaliadas periodicamente pelo COMITÊ MUNICIPAL DE SUPERVISÃO, MONITORAMENTO E GESTÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA do
Município de Porto do Mangue/RN, criada pelo
Decreto Municipal nº. 005/2020, de 18 de Março
de 2020.
Art. 2º. Para fins da política de isolamento social,
a que se refere o art. 1º desse Decreto, serão
adotadas as seguintes medidas: I – recomendação
de especial de permanência domiciliar; II – recomendação especial de proteção por pessoas do
grupo de risco; e, por fim, III – intensificação das
ações sanitárias no comércio local, objetivando a
conscientização da população em geral no tocante
às medidas de prevenção ao COVID 19.§ 1º. Fica proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja público ou privado, interno ou externo, para realização de qualquer atividade, incluindo festas privadas, reuniões familiares e práticas esportivas com quantitativo excedente 15 (quinze) pessoas;
§ 2º. Somente serão permitidas as seguintes
atividades:
a) a produção e a comercialização de alimentos,
produtos de limpeza e de higiene pessoal, em
especial supermercados, peixarias e
estabelecimentos congêneres;
b) serviços de entrega (delivery) e retirada no
estabelecimento mantidos por restaurantes,
lanchonetes e congêneres;
c) assistência médico-hospitalar, a exemplo de
unidades de saúde, clínicas e laboratórios
particulares, além de demais estabelecimentos de
saúde;
d) a distribuição e a comercialização de
medicamentos e de material médico-hospitalar;
e) os serviços relativos ao tratamento e
abastecimento de água, bem como serviços de
captação e tratamento de esgoto e lixo;
f) os serviços relativos à geração, transmissão,
distribuição e comercialização de energia elétrica,
gás e combustíveis, assim como o fornecimento de
suprimentos para manutenção e funcionamento das
centrais geradoras e dos serviços elencados nesta
alínea;
g) os serviços funerários;
h) serviços de telecomunicações, serviços postais e
internet;
i) processamento de dados ligados a serviços
essenciais;
j) segurança privada, bem como serviços de
manutenção, segurança, conservação, cuidado e
limpeza em ambientes privados de qualquer
natureza, abrangendo empresas, residências,
condomínios, entidades associativas e similares;
k) serviços de comunicação social;
l) distribuição e a comercialização de álcool em gel,
bem como serviços de lavanderia;
m) clínicas, consultórios e hospitais veterinários
para consultas e procedimentos de urgência e
emergência.
n) borracharias, oficinas e serviços de manutenção
e reparação de veículos e motocicletas;
o) os serviços de lotéricas e demais
correspondentes bancários, e, por fim,
p) a construção civil.
§ 3º. Os prestadores dos serviços essenciais
deverão observar todos os protocolos de segurança
fixados pelas autoridades sanitárias, inclusive:
a) distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e
meio) entre os frequentadores, evitando
aglomeração e contatos proximais;b) organização das filas, dentro e fora do
estabelecimento, observando a distância prevista
na alínea a deste § 4º;
c) limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m²
(cinco metros quadrados) de área do estabelecimento;
d) frequência simultânea não superior a 15 (quinze)
pessoas;
e) manutenção de higienização regular dos
ambientes e dos equipamentos de contato, em
atenção às normas específicas de combate ao novo
Coronavirus (COVID-19);
f) disponibilização ininterrupta e suficiente de
álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso, devendo os frequentadores higienizarem as mãos na entrada e na saída do estabelecimento;
g) utilização de máscaras de proteção, industriais
ou caseiras, pelos frequentadores e funcionários
durante todo o tempo em que permanecerem no
estabelecimento comercial; e, por fim,
h) utilização, sempre que possível, de sistema
natural de circulação de ar, abstendo-se da
utilização de aparelhos de ar condicionado e
ventiladores.
Art. 3º. Nos supermercados, é obrigatório a
desinfecção dos carrinhos, cestas e outros objetos
para transporte de mercadorias no estabelecimento,
antes de ser usado por cada consumidor. Art. 4º. O cidadão que apresentar sintomas e testar
positivo para o COVID-19, fica obrigado a afastarse para a realização de isolamento domiciliar, por pelo menos 14 (catorze) dias, a contar do início dos sintomas.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto
no caput deste artigo, acarretará a aplicação de
multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos) reais.
Art. 5º. O cumprimento da política de isolamento
social será objeto de ostensiva fiscalização por
agentes da Secretaria Municipal de Saúde, em
parceria com os policiais militares do Estado do
Rio Grande do Norte.
Art. 6º. Fica instituído o toque de recolher no
município de Porto do Mangue/RN.
§ 1º A partir das 20:30 h até às 05:00 h do dia
seguinte, todos os dias da semana e das 20:30 h do
sábado até às 05:00 h da segunda-feira e feriados
24 h.
§ 2º Salvo se alguma atividade essencial ou caso
fortuito de saúde.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, sem prejuízo das medidas temporárias
anteriormente determinadas.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
PORTO DO MANGUE/RN, EM 19 DE MAIO
DE 2021.
PUBLICA-SE, REGISTRA-SE E CUMPRA-SE.
HIPOLITON SAEL HOLANDA MELO
PREFEITO MUNICIPAL