CANDIDATO QUE NÃO PRESTOU CONTAS NÃO PODERÁ CONCORRER NAS ELEIÇÕES DE 2016 E 2018.
No dia 04/11 encerrou-se o prazo para os candidatos que disputaram somente o primeiro turno apresentarem a prestação de contas de campanha à Justiça Eleitoral. Ultrapassado esse prazo, o candidato ou o partido político omisso já considerado como infrator, já constando essa omissão nos cadastros eleitorais.
Há, entretanto, ainda, uma última chance para prestar contas antes de serem julgadas não prestadas.
A Lei nº 9.504/97, em seu art. 30, IV (Res. TSE nº 23.406/2014, art. 38, §3º), prevê que os candidatos e os dirigentes dos partidos políticos que deixarem de apresentar as contas deverão ser notificados para regularizarem a omissão no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Somente após a notificação e o não atendimento do novo chamado da Justiça Eleitoral, as contas serão julgadas não prestadas e as sanções decorrentes serão aplicadas.
Um aspecto que chama a atenção e deve ser bem observado pelos omissos, é a forma de intimação, que poderá ser pessoalmente, pelos correios com aviso de recebimento, por meio de fac-simile ou por por publicação no diário oficial de cada tribunal. A Res. TSE nº 23.406/2014 não menciona expressamente como essa intimação deve ser feita, indica somente que o tribunal tem o prazo de cinco dias para fazê-lo, após o prazo regular.
Cada tribunal poderá disciplinar a forma de intimação para prestar contas, devendo, entretanto, aquele que está omisso, providenciar urgentemente o envio das contas ao tribunal, com assinatura de contabilista e petição assinada por Advogado habilitado na OAB com a apresentação de procuração específica.
Após o julgamento das contas como não prestadas, o candidato omisso ficará pos quatro anos sem poder obter quitação eleitoral (art. 58, II, da Res. TSE nº 23.406), o que lhe imporá restrições no exercício de alguns direitos, incluindo a impossibilidade de concorrer nos pleitos eleitorais de 2016 e 2018, já que a quitação eleitoral está englobada como uma das condições exigidas para o registro de candidaturas. Caso nos quatro anos da sanção o candidato não venha a prestar contas, a sanção perdurará até que ele venha a apresentá-las.
Já os partidos políticos omissos, perderão o direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário, aplicando-se a perda à instância partidária (nacional ou regional) que deixou de prestar contas.
Na hipótese de apresentação das contas sem Advogado, ou com Advogado mas sem procuração, o partido ou candidato será notificado para regularizar a representação, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas, passando a incidir as mesmas sanções já listadas.
E não adianta o candidato omisso argumentar que foi o partido que não prestou contas, já que a obrigação de prestá-las é do próprio candidato. E mesmo que o candidato tenha tido seu registro indeferido, tenha renunciado ou sido substituído, deve prestar contas do período em que esteve como candidato, pena de receber as sanções de todos os outros.