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COVID-19; Após preocupação de nativos sobre relaxamento de quarentena em Porto do Mangue, prefeito Sael endurece regras e apresenta novo decreto municipal


DECRETO Nº 013/2020, DE 29 DE MAIO DE 2020.
Implementa, no âmbito do Município de Porto do Mangue, novas medidas de distanciamento social como forma de enfrentamento à COVID-19 e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 23, II, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a necessidade de conter o avanço do contágio do COVID-19;
CONSIDERANDO que, no âmbito do Município de Porto do Mangue, em se tratando de contaminação pelo novo coronavírus (COVID 19), a teor do que noticia o boletim apurado pela Secretaria Municipal de Saúde, existem 42 (Quarenta e dois) casos notificados, 20 (vinte) casos suspeitos, 17 (Dezessete) casos confirmados, até a data de edição deste Decreto;
CONSIDERANDO a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19), decretadas no Estado do Rio Grande do Norte e em especial a situação de infecção no Município que não dispõe de nenhum leito de UTI para tratamento de pessoas em estado grave, e, por fim,
CONSIDERANDO a sugestão do COMITÊ MUNICIPAL DE SUPERVISÃO, MONITORAMENTO E GESTÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA do Município de Porto do Mangue/RN, criada pelo Decreto Municipal nº. 005/2020, de 18 de Março de 2020.
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica determinada, no âmbito do Município de Porto do Mangue, nos dias 29, 30, 31 de maio de 2020; 05, 06, 07, 12, 13 e 14 de junho de 2020, a política de isolamento social para o enfrentamento da pandemia COVID-19, consistente na intensificação das barreiras sanitárias móveis e fixas, objetivando reduzir a velocidade de proliferação do novo coronavírus no Município de Porto do Mangue-RN.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Saúde disporá sobre a instalação, funcionamento e encerramento de barreiras sanitárias, fixas e móveis, visando intensificar a fiscalização do acesso terrestre de veículos de quaisquer outras localidades, por meio das vias públicas de acesso ao Município de Porto do Mangue, seja por rodovias estaduais ou estradas vicinais.
§ 2º. As medidas definidas neste Decreto serão avaliadas periodicamente pelo COMITÊ MUNICIPAL DE SUPERVISÃO, MONITORAMENTO E GESTÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA do Município de Porto do Mangue/RN, criada pelo Decreto Municipal nº. 005/2020, de 18 de Março de 2020.
Art. 2º. Para fins da política de isolamento social, a que se refere o art. 1º desse Decreto, serão adotadas as seguintes medidas: I – recomendação de especial de permanência domiciliar; II – recomendação especial de proteção por pessoas do grupo de risco; III – intensificação de barreiras sanitárias fixas nas vias públicas de entrada e de saída do Município de Porto do Mangue, e, por fim, IV – intensificação das ações sanitárias no comércio local, objetivando a conscientização da população em geral no tocante às medidas de prevenção ao COVID 19.
§ 1º. Todos os veículos particulares serão obrigatoriamente fiscalizados e somente terão acesso à Cidade de Porto do Mangue, caso os seus ocupantes estejam fazendo uso obrigatório de máscaras e de álcool em gel 70%.
§ 2º. Fica proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja público ou privado, interno ou externo, para realização de qualquer atividade.
§ 3º. Serão fixadas barreiras sanitárias fixas em todos os acessos da Cidade de Porto do Mangue.
§ 4º. Somente serão permitidas as seguintes atividades:
a) a produção e a comercialização de alimentos, produtos de limpeza e de higiene pessoal, em especial supermercados, peixarias e estabelecimentos congêneres;
b) serviços de entrega (delivery) e retirada no estabelecimento mantidos por restaurantes, lanchonetes e congêneres;
c) assistência médico-hospitalar, a exemplo de unidades de saúde, clínicas e laboratórios particulares, além de demais estabelecimentos de saúde;
d) a distribuição e a comercialização de medicamentos e de material médico-hospitalar;
e) os serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água, bem como serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo;
f) os serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, gás e combustíveis, assim como o fornecimento de suprimentos para manutenção e funcionamento das centrais geradoras e dos serviços elencados nesta alínea;
g) os serviços funerários;
h) serviços de telecomunicações, serviços postais e internet;
i) processamento de dados ligados a serviços essenciais;
j) segurança privada, bem como serviços de manutenção, segurança, conservação, cuidado e limpeza em ambientes privados de qualquer natureza, abrangendo empresas, residências, condomínios, entidades associativas e similares;
k) serviços de comunicação social;
l) distribuição e a comercialização de álcool em gel, bem como serviços de lavanderia;
m) clínicas, consultórios e hospitais veterinários para consultas e procedimentos de urgência e emergência.
n) borracharias, oficinas e serviços de manutenção e reparação de veículos e motocicletas;
o) os serviços de lotéricas e demais correspondentes bancários, e, por fim,
p) a construção civil.
§ 5º. Os prestadores dos serviços essenciais deverão observar todos os protocolos de segurança fixados pelas autoridades sanitárias, inclusive:
a) distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre os frequentadores, evitando aglomeração e contatos proximais;
b) organização das filas, dentro e fora do estabelecimento, observando a distância prevista na alínea a deste § 4º;
c) limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento;
d) frequência simultânea não superior a 15 (quinze) pessoas;
e) manutenção de higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato, em atenção às normas específicas de combate ao novo coronavírus (COVID-19);
f) disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso, devendo os frequentadores higienizarem as mãos na entrada e na saída do estabelecimento;
g) utilização de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, pelos frequentadores e funcionários durante todo o tempo em que permanecerem no estabelecimento comercial; e, por fim,
h) utilização, sempre que possível, de sistema natural de circulação de ar, abstendo-se da utilização de aparelhos de ar condicionado e ventiladores.
Art. 3º. Nos supermercados, é obrigatório a desinfecção dos carrinhos, cestas e outros objetos para transporte de mercadorias no estabelecimento, antes de ser usado por cada consumidor.
Art. 4º. O cidadão que apresentar sintomas e testar positivo para o COVID-19, fica obrigado a afastar-se para a realização de isolamento domiciliar, por pelo menos 14 (catorze) dias, a contar do início dos sintomas.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput deste artigo, acarretará a aplicação de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos) reais.
Art. 5º. Fica determinada às Secretarias Municipais de Saúde e de Obras e Serviços Públicos a fixação de lavatórios coletivos em locais públicos e a desinfecção semanal.
Art. 6º. O cumprimento da política de isolamento social será objeto de ostensiva fiscalização por agentes da Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com os policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo das medidas temporárias anteriormente determinadas.
Porto do Mangue-RN, 29 de Maio de 2020.
Hipólito Sael Holanda Melo
Prefeito