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Porto do Mangue-RN disseminação do coronavírus, ressurgimento de casos leva prefeito Sael Melo a editar Decreto mais rígido no Município

O prefeito Sael Melo editou um novo Decreto, o de nº 021/2020, em 30 de outubro, onde estabelece novas medidas de prevenção e enfrentamento da situação de emergência ocasionada pela pandemia internacional de infecção humana do coronavírus (COVID-19).

É atribuição legal do Chefe do Poder Executivo, tomar medidas de segurança e prevenção da população portomanguense, com a decisão do novo decreto fará com que a cidade e sua população passem a adotar medidas ao enfrentamento e à eliminação dos riscos de disseminação e contágio do COVID-19.

O ressurgimento de casos de COVID19 em cidadãos residentes no município de Porto do Mangue nos últimos dias, alguns apresentando quadros graves da doença; levou o prefeito Sael Melo a executar ações que venham coibir aglomeração em locais públicos e privados do município de Porto do Mangue; com o objetivo de preservação da saúde e da vida dos seus munícipes.

MEDIDAS

Art. 1º. Fica determinada, no âmbito doMunicípio de Porto do Mangue -RN, entre os dias 30 de outubro e 10 de novembro do corrente ano, a política enfrentamento da pandemia COVID-19, consistente na intensificação das barreiras sanitárias móveis e fixas, objetivando reduzir a proliferação do novo Corona vírus no Município de Porto do Mangue -RN.

§ 1º. Serão novamente instaladas barreiras sanitárias fixas em todos os acessos da Cidade de Porto do Mangue.

§ 2º. Fica proibido o acesso de veículos automotores e motocicletas à Cidade de Porto do Mangue sem que os seus ocupantes apresentem documento de identificação e uma cópia legível do comprovante de residência local ou documento equivalente.

§ 3º. A Secretaria Municipal de Saúde disporá sobre a instalação, funcionamento e encerramento de barreiras sanitárias, fixas e móveis, visando intensificar a fiscalização do acesso terrestre de veículos de quaisquer outras localidades, por meio das vias públicas de acesso ao Município de Porto do Mangue, seja por rodovias estaduais ou estradas vicinais.

§ 4º. Todos os veículos particulares serão obrigatoriamente fiscalizados e somente terão acesso à Cidade de Porto do Mangue, caso os seus ocupantes estejam fazendo uso obrigatório de máscaras e de álcool em gel 70% (setenta por cento).

Art. 3º. Ficam estabelecidas as seguintes medidas de enfrentamento à emergência de saúde pública decorrente do Corona vírus (COVID-19).

§ 1º Será obrigatório o uso de máscaras de proteção:

I – Por toda a população, em órgãos e espaçospúblicos, circulação em vias públicas, estradas, calçadas, praias, locais de práticas esportivas e demais ambientes coletivos;

II – Para acesso aos estabelecimentos comerciais privados, quais sejam: materiais de construção, lojas, galerias, clínicas, oficinas, postos de combustíveis, conveniências, supermercados, cantinas, restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres;

III – Para acesso às paradas fixas de táxis e moto táxis; e, por fim,

IV – Para acesso aos templos religiosos.§ 2º. Como medidas de enfrentamento ao Coronavirus (COVID-19), os responsáveis dos estabelecimentos privados deverão adotar as seguintes providências:

I – Para cada estabelecimento comercial, limitar o uso de mesas em número de 05 (cinco) no ambiente interno, com no máximo 04 (quatro) cadeiras por mesa, e em número de 05 (cinco) no ambiente externo, com no máximo 04 (quatro) cadeiras por mesa;

II – Zelar pela observância da distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre mesas e pessoas;

III – Garantir a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se as janelas e portas abertas, sendo recomendada a não utilização de aparelhos de ar condicionado; e, por fim,

IV – Assegurar a todos os clientes, antes de adentrarem no estabelecimento, a higienização de suas mãos com álcool gel 70% (setenta por cento) ou com água e sabão, além de exigir o uso obrigatório de máscaras.

Art. 5º. Fica proibida a aglomeração de pessoas em quaisquer ambientes, seja público ou privado, interno ou externo, para fins de realização de atividades de quaisquer naturezas, limitando em no máximo 30 pessoas, bem como o uso de som automotivo nas áreas públicas do Município de Porto do Mangue.

Art. 6º. É de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal e Vigilância Epidemiológica Municipal, compartilhada com a Segurança Pública e demais órgãos fiscalizadores, a fiscalização dos estabelecimentos comerciais e locais públicos, a fim de garantir o cumprimento das medidas sanitárias vigentes.

Art. 7º. A desobediência aos comandos previstos neste Decreto, caracterizará infração administrativa e sujeitará o infrator à aplicação de penalidades, sem prejuízo de demais sanções civis, administrativas e criminais previstas para os crimes elencados nos artigos 268 (infração de medida sanitária preventiva) e 330 (crime de desobediência) do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).

Art. 8º. Os estabelecimentos comerciais privados, que insistirem em desobedecer às determinações sanitárias impostas nesse Decreto, poderão ser penalizados com a medida administrativa de suspensão do alvará de funcionamento.

Art. 9º. É proibida, durante este período eleitoral, a realização de evento como comícios, passeatas, carreatas e eventos eleitorais que gere aglomeração de pessoas.

Art. 10º. Será considerada aglomeração de pessoas, para os fins deste decreto, qualquer evento de campanha eleitoral que reúna 30 (trinta) ou mais pessoas.

Art. 11º. As proibições previstas nesse decreto foram determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas da Secretaria Municipal de Saúde de Porto do Mangue onde foi constatado o aumento do número de casos confirmados de COVID-19.

Art. 12º. Os eleitores, partidos políticos e candidatos também deverão observar esse decreto com rigor, sem promover ou participar de comícios, passeatas e eventos eleitorais.

Art. 13º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Porto do Mangue -RN, 30 de outubro de 2020.