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Com mais de 300 mil habitantes, Mossoró poderá ter mais duas vagas na Câmara

 

As eleições de 2020, já atípicas em virtude dos reflexos da pandemia do novo coronavírus, contarão com um elemento a mais em Mossoró: a possibilidade de a cidade ampliar o número de vagas na Câmara Municipal, das atuais 21 para 23. De acordo com o analista judiciário e chefe de cartório da 33ª zona eleitoral, Luiz Sérgio Monte Pires, como Mossoró ultrapassou a marca de 300 mil habitantes, a Constituição Federal autoriza que o quantitativo de cadeiras no Poder Legislativo seja atualizado.

“Logicamente, isso é apenas uma autorização que a Constituição dá, que cidades com mais 300 mil habitantes possam vir a contar com 23 vereadores. Isso depende de alteração a ser implementada na Lei Orgânica do Município. Compete, portanto, à Câmara Municipal promover, caso deseje, essa alteração no quantitativo de vagas de vereadores de 21 para 23. Como eu disse, a Constituição apenas autoriza que esse procedimento venha a ser realizado”, relatou Luiz Sérgio ao Jornal De Fato.

E até quando essa mudança precisa ser concretizada? Até, no máximo, o dia 16 de setembro, último dia para realização das convenções partidárias. “O que a gente tem a dizer é que há precedentes no Tribunal Superior Eleitoral, em que o TSE fixou a data final do prazo previsto para as convenções partidárias como data limite para alteração desse quantitativo de vagas. Então, considerado o calendário eleitoral deste ano, a Câmara municipal, o Município de Mossoró teria até o dia 16 de setembro, que é o último dia previsto para a realização das convenções dos partidos, para promover essa alteração no quantitativo de vagas”, enfatiza o analista.

Alterações na Lei Orgânica precisam ser aprovadas em dois turnos, com o interstício mínimo de 10 dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. O prazo de 10 dias entre uma votação e outra pode ser suprimido, a depender de decisão do plenário da Casa. “O prazo de 16 de setembro está bem em cima, bem próximo, são menos de 20 dias para 16 de setembro. É uma matéria que é de competência, da análise, da Câmara Municipal; a Justiça Eleitoral apenas seria comunicada acerca dessa alteração em caso dela vir a ser implementada”, reforça Luiz Sérgio Monte Pires.

Se a Lei Orgânica for alterada após essa data, Mossoró só passaria a ter 23 vereadores nas eleições de 2024. “Para essas duas vagas adicionais já serem disputadas na eleição do corrente ano, segundo precedente do Tribunal Superior Eleitoral, a Câmara Municipal teria até o dia 16 de setembro para aprovar e publicar essa nova lei e a Justiça Eleitoral seria somente comunicada para fim de registrar essas candidaturas de acordo com esse novo número e de promover a diplomação dos eleitos e dos suplentes de acordo com os quocientes eleitorais e partidários calculados em cima das 23 vagas”, complementa o chefe de cartório da 33ª zona eleitoral de Mossoró.

A Câmara Municipal de Mossoró informou que está realizando consultas, ao seu setor jurídico e à Justiça Eleitoral, para definir os próximos passos quanto ao assunto.

O que diz o TSE, em casos semelhantes:

“[…] Regras. Fixação do número de vereadores. […] A fixação do número de vereadores para o próximo pleito é da competência da Lei Orgânica de cada Município, devendo-se atentar para o prazo de que cuida a Res.-TSE nº 22.556/2007: ‘o início do processo eleitoral, ou seja, o prazo final de realização das convenções partidárias’. As regras a serem observadas na lei que fixar o número de vereadores, para as eleições vindouras, são as definidas pelo STF e constantes da Res.-TSE nº 21.702/2004, ou seja, as que tenham por parâmetro as faixas populacionais de que trata o inciso IV, art. 29, da Constituição Federal.”

(Res. nº 22823 na Cta nº 1564, de 5.6.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

[…] 5. O prazo para o Poder Legislativo municipal alterar o número de parlamentares, por meio de emenda à lei orgânica, para o próximo pleito, adequando-o à população atual do município, coincide com o termo final das convenções partidárias, visto ser a última etapa para o início do processo eleitoral propriamente dito (Res.-TSE nº 22.556/2007). […]”

(Ac. de 16.5.2019 no RMS nº 57687, rel. Min. Og Fernandes.)

Jornal De Fato